10/09/2021 09:38:00

Modificações em carros: o que é permitido (ou não) pela lei

Confira:

Por autopapo.uol.com.br

É comum encontrarmos carros modificados pelas ruas. Por estilo, esporte, motivos de trabalho ou segurança, diversos motoristas brasileiros instalam insulfilme, optam por rodas maiores, rebaixam ou envelopam seus automóveis. Mas será que as práticas são permitidas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB)?

 

Tamanho das rodas

Segundo o Artigo 8º do CTB, fica proibido “o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda”. O que significa que até é possível instalar uma roda maior, desde que ela seja montada em um pneu de perfil mais baixo, de modo que o diâmetro dos dois componentes juntos não seja alterado.

Além disso, o texto determina que “a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas do veículo” também é ilegal.

arte mostra o que é o diametro total de pneu e roda

 

Dirigir um veículo a característica alterada, segundo o código, é infração gravíssima, punida com multa e apreensão do bem.

A explicação para que o parâmetro seja mantido nos carros modificados, de acordo com o gerente geral de Engenharia de Vendas da Bridgestone, José Carlos Quadrelli, é de que “velocímetro, sistemas de ABS e de controle de tração, entre outros, utilizam essa medida – diâmetro externo – como referência”.

 

Envelopamento automotivo e alterações na pintura

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) descreve, na Re

solução 292, as condições para que o envelopamento de carros ou pintura sejam considerados dentro da lei.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

O texto sugere que apenas carros modificados que tenham mais da metade da sua área envelopada devam procurar o Detran para solicitar a atualização da cor no Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Se a tonalidade escolhida durante o envelopamento do carro for a mesma que a original do veículo (independente da textura fosca ou brilhante), não há necessidade de procurar o órgão regulador.

 

 

Insulfilme

Como informa o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a legislação que define as regras para a utilização do insufilme é a Resolução 254, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O texto define que a “transmissão luminosa” por meio do vidro dianteiro não deve ser inferior a 75%. Ou seja, a película dos carros modificados pode bloquear no máximo 25% da luz. No para-brisa, o filme também deve ser incolor. Já os vidros laterais podem ser um pouco mais escuros, e a transmissão luminosa pode chegar a 70%, bloqueando-se 30% da luminosidade.

 

Janela de carro com Insulfilme escuro

Insufilme é permitido, desde que respeite os parâmetros estabelecidos pelo contran (Foto: iStock)

Aos que desobedecerem a regra, cuja fiscalização compete ao Estado, a penalidade é de uma infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização.

O órgão detalha, ainda, que o nível de luminosidade considera o “conjunto vidro-película”. Ou seja, se o vidro do carro já é ligeiramente escurecido, o grau de escurecimento do insulfilme deve levar isso em conta.

 

 

Rebaixamento

O artigo 6º da Resolução Nº 292/2008 do Contran é quem determina sobre a legalidade da troca do sistema de suspensão. O texto diz que:

Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

 

carro rebaixado

Legislação determina uma altura mínima do solo (Foto: Shutterstock)

Faróis LED

De acordo com o presidente da Comissão de Direito do Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Rosan Coimbra, os carros que saíram da fábrica sem o farol de LED só poderiam adotar esse tipo de lâmpadas até 2021. O especialista cita a Resolução 667 de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que determina, no artigo 2º:

“É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante”.

Ainda que tenham sido feitas antes de janeiro de 2021, quando o texto entrou em vigor, algumas exigências legais deveriam ter sido realizas. As obrigações eram determinadas pela resolução 292 de 2008, do Contran, e regulamentadas pela portaria 28 de 2018, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

farol de led aceso em carro branco

Desde o início do ano não é possível trocas os faróis alógenos por LED (Foto: Shutterstock)

O Detran deveria autorizar, previamente, a troca pelas lâmpadas de farol de LED. Na sequência, deveria ser feita uma inspeção do veículo em uma instituição reconhecida pelos órgãos de trânsito. Sendo aprovada na inspeção, a modificação no carro deveria constar no documento do veículo (CRLV).