07/05/2020 13:22:00

Multas de trânsito

Fique atento

Por Marketing Digital

 

Multa de trânsito é uma penalidade de natureza pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos proprietários, condutores, embarcadores e transportadores que descumprirem as regras estabelecidas na norma de trânsito.

Muito embora as multas de trânsito não sejam tributos, porquanto representam uma sanção por ato ilícito, os recursos arrecadados são grandes fontes de receita para os cofres públicos.

1 – Quais as diferenças entre autuação, notificação e multa?

Em primeiro lugar, é fundamental entendermos as diferenças entre autuaçãonotificação de infração e multa de trânsito.

Autuação

A autuação de infração significa dizer que houve alguma violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou na legislação complementar (quase sempre para atualizar, suplementar ou regulamentar algum artigo do CTB). O art. 280 do CTB traz os requisitos mínimos da autuação.

Para ser considerada legítima, a autuação deve conter informações como:

  • Descrever a situação da infração com localdata e hora;
  • Conter a correta caracterização do veículo e a identificação do motorista;
  • Elencar os elementos legais infringidos (tipificação da infração: artigos, incisos etc.);
  • Identificar o órgão, a entidade, a autoridade e os equipamentos utilizados na autuação;
  • E, por fim, a assinatura do suposto infrator, sempre que possível.

Notificação

auto de infração é um documento oficial que para ter validade jurídica necessita que o condutor seja devidamente comunicado, o que se dá com a notificação.

A notificação da autuação é o documento enviado por correspondência ao proprietário do veículo no endereço assinalado nos cadastros dos DETRANs, ou ainda, caso a pessoa que conduzia o carro seja identificada, no endereço do motorista cadastrado.

Multa

A multa é o resultado de um processo administrativo iniciado em razão de haver alguma autuação contra o condutor. Em regra, deve dar ciência ao condutor para que haja o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para que o suposto infrator tenha oportunidade relatar sua versão dos fatos e de se defender de todas as formas possíveis em âmbito administrativo.

A multa deve necessariamente prever sanções, contendo uma penalidade administrativa (pontuação na CNH, proibição de dirigir por determinado tempo, advertência etc.) e também um valor em dinheiro a ser recolhido (sanção pecuniária). O motorista infrator deve cumprir ambas as penalidades para regularizar sua situação junto ao órgão de trânsito.

Importante lembrar que algumas autuações podem ter como consequência, como uma das modalidades de sanção administrativa, a retenção do veículo e o encaminhamento ao depósito. E aqui também haverá custos financeiros para o proprietário do carro.

2- O que acontece quando sou autuado em uma infração de trânsito?

Como já dito, caso o motorista seja identificado durante alguma abordagem, a notificação da autuação com os dados previstos em lei (dia, hora e local; identificação do veículo; menção expressa do artigo legal infringido, etc.) será enviada para o endereço do condutor constante do cadastro do DETRAN.

Se a identificação não puder ser feita ou a autuação se der por equipamentos eletrônicos (“pardais”, barreira eletrônica, “radar móvel”, etc.), a autuação será enviada para o proprietário do veículo, cujo endereço esteja cadastrado nos órgãos de trânsito locais, estaduais ou federais.

Assim, mesmo que não tenha sido o proprietário do veículo o suposto infrator, em regra, ele responderá administrativamente pela infração se nada for feito.

Mas e se o proprietário não for o motorista?

Nesse momento é possível a substituição do proprietário do veículo pelo real condutor, aquele que efetivamente conduziu o veículo ao tempo e local da infração.

Basta declarar o real condutor nos postos de atendimento dos DETRANs estaduais, do DNIT ou da PRF. Pela internet há um formulário próprio do DETRAN/DF que deve ser corretamente preenchido e assinado com cópias das CNH do proprietário e do motorista que conduzia o veículo. Junto ao DNIT também há a possibilidade de indicação do condutor e também de consultas diversas sobre infrações de trânsito. Nas estradas federais é possível o preenchimento do formulário de indicação do condutor infrator da PRF.

Importante: o prazo para a indicação junto aos órgãos de trânsito é de 15 (quinze) dias corridos, como diz o art. 257, §7º do CTB. Passado esse prazo, não será mais possível a indicação junto ao órgão que fiscaliza.

Para uma solução muito simples e de médio prazo, caso determinado motorista utilize mais o veículo do que o proprietário, o CTB (art. 257, parágrafo 10) garante a possibilidade de indicação daquele motorista como o condutor habitual do automóvel, desde que ele aceite a inscrição de seu nome no RENAVAN referente ao carro.

Assim, eventual infração cometida pelo condutor habitual não prejudicará o proprietário, pois para todos os efeitos, o real condutor estava ao volante e efetivamente responderá por elas.

Na situação acima, em caso de venda do veículo ou mediante requerimento do proprietário ou do condutor e, ainda, se o dono do carro indicar outro motorista habitual, cai automaticamente, a vinculação do motorista habitual ao carro.

Atenção: há multas que não podem ser transferidas para outro condutor, pois são infrações relativas ao veículo, como as condições de uso, conservação e regularização do automóvel. Por exemplo, o licenciamento obrigatório vencido ou manter o automóvel sem os itens de segurança, são sempre de responsabilidade do proprietário do automóvel, mesmo se outro motorista o estiver conduzindo.